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Lei 8.112/1990 · TÍTULO V — DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR › CAPÍTULO III — DO PROCESSO DISCIPLINAR › Seção III — Da Revisão do Processo

Art. 181 da Lei 8.112/1990

O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Entenda o Art. 181

O julgamento do pedido de revisão do processo disciplinar é de responsabilidade da mesma autoridade que aplicou a punição original. A autoridade tem um prazo de 20 dias para decidir, podendo realizar novas investigações ou diligências durante esse período.

O que mais cai na prova

  • A competência para julgar é da autoridade que aplicou a penalidade inicial.
  • O prazo para o julgamento é de 20 dias contados do recebimento do processo.
  • A autoridade julgadora tem a faculdade de determinar diligências durante o prazo de julgamento.
Pegadinha comum

A banca costuma trocar a autoridade competente, afirmando que o julgamento caberia a uma comissão revisora ou à autoridade máxima do órgão, quando a lei determina que é a mesma que aplicou a penalidade.

Na prática

Se um Ministro aplicou a demissão de um servidor, será esse mesmo Ministro quem deverá julgar o pedido de revisão do processo dentro do prazo de 20 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 181

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.