Art. 178 da Lei 8.112/1990
A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Lei 8.112/1990 · TÍTULO V — DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR › CAPÍTULO III — DO PROCESSO DISCIPLINAR › Seção III — Da Revisão do Processo
A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
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A revisão de um processo disciplinar deve ser anexada ao processo original para facilitar a consulta. O servidor que solicita a revisão deve indicar, logo no pedido inicial, quando deseja produzir provas e ouvir suas testemunhas.
A banca pode afirmar que a produção de provas e a inquirição de testemunhas podem ser solicitadas a qualquer momento do processo, quando, na verdade, devem ser requeridas na petição inicial.
Um servidor punido injustamente entra com pedido de revisão e, no mesmo documento, solicita que a comissão agende a oitiva de dois colegas que presenciaram os fatos.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.