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Lei 8.112/1990 · TÍTULO V — DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR › CAPÍTULO III — DO PROCESSO DISCIPLINAR › Seção III — Da Revisão do Processo

Art. 178 da Lei 8.112/1990

A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Entenda o Art. 178

A revisão de um processo disciplinar deve ser anexada ao processo original para facilitar a consulta. O servidor que solicita a revisão deve indicar, logo no pedido inicial, quando deseja produzir provas e ouvir suas testemunhas.

O que mais cai na prova

  • A revisão deve tramitar em apenso ao processo que a originou.
  • O requerente tem o dever de solicitar dia e hora para a produção de provas já na petição inicial.
  • A indicação de testemunhas deve ocorrer no momento da petição inicial da revisão.
Pegadinha comum

A banca pode afirmar que a produção de provas e a inquirição de testemunhas podem ser solicitadas a qualquer momento do processo, quando, na verdade, devem ser requeridas na petição inicial.

Na prática

Um servidor punido injustamente entra com pedido de revisão e, no mesmo documento, solicita que a comissão agende a oitiva de dois colegas que presenciaram os fatos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 178

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.