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Lei 8.112/1990 · TÍTULO IX › CAPÍTULO ÚNICO — DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 243 da Lei 8.112/1990

Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.

§ 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.

§ 2º As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei.

§ 3º As Funções de Assessoramento Superior - FAS, exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal, ficam extintas na data da vigência desta Lei.

§ 4º (VETADO)

§ 5º O regime jurídico desta Lei é extensivo aos serventuários da Justiça, remunerados com recursos da União, no que couber.

§ 6º Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção, do respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos.

§ 7º Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

§ 8º Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados a título de indenização prevista no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

§ 9º Os cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto no § 7º poderão ser extintos pelo Poder Executivo quando considerados desnecessários. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

Entenda o Art. 243

Este artigo estabelece a transição dos servidores federais, autárquicos e fundacionais para o regime jurídico da Lei 8.112/90. Ele determina a transformação automática de empregos em cargos públicos e define regras específicas para a adaptação de funções de confiança e situações de servidores estrangeiros.

O que mais cai na prova

  • A transformação de empregos em cargos ocorre automaticamente na data da publicação da lei.
  • Os servidores contratados por prazo determinado não são incluídos no regime, tendo seus contratos encerrados ao final do prazo.
  • As Funções de Assessoramento Superior (FAS) foram extintas na data de vigência da lei.
  • Servidores não estáveis conforme o ADCT podem ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de serviço.
  • A indenização paga na exoneração de servidores não estáveis é isenta de imposto de renda.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que todos os servidores, inclusive os contratados por prazo determinado, foram automaticamente incluídos no novo regime, ignorando a exceção expressa no caput.

Na prática

Um servidor que era regido pela CLT antes de 1990 teve seu emprego automaticamente transformado em cargo público estatutário com a entrada em vigor da Lei 8.112/90.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 243

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.