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Lei 8.112/1990 · TÍTULO III — DOS DIREITOS E VANTAGENS › CAPÍTULO I — DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 42 da Lei 8.112/1990

Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.

Entenda o Art. 42

O artigo estabelece que nenhum servidor público pode receber remuneração mensal superior ao teto constitucional pago aos Ministros de Estado, membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal. O parágrafo único define que algumas vantagens específicas ficam de fora desse limite de corte.

O que mais cai na prova

  • O teto remuneratório considera a soma dos valores percebidos no âmbito dos respectivos Poderes.
  • A referência máxima de pagamento inclui Ministros de Estado, membros do Congresso Nacional e Ministros do STF.
  • As vantagens listadas nos incisos II a VII do art. 61 são excluídas do teto de remuneração.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que o teto remuneratório do servidor federal não possui nenhuma exceção ou que todas as vantagens entram no cálculo do limite.

Na prática

Um servidor público federal acumula vencimentos e adicionais que ultrapassam o teto remuneratório dos Ministros do STF, mas o valor excedente é cortado, ressalvadas apenas as verbas expressamente excluídas por lei.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 42

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.