Art. 45 da Lei 8.112/1990
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
§ 1º (Parágrafo único transformado em § 1º pela Medida Provisória nº 681, de 10/7/2015, convertida na Lei nº 13.172, de 21/10/2015, e revogado pela Medida Provisória nº 1.132, de 3/8/2022, convertida na Lei nº 14.509, de 27/12/2022)
§ 2º (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 681, de 10/7/2015, convertida na Lei nº 13.172, de 21/10/2015, e revogado pela Medida Provisória nº 1.132, de 3/8/2022, convertida na Lei nº 14.509, de 27/12/2022)