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Lei 8.112/1990 · TÍTULO III — DOS DIREITOS E VANTAGENS › CAPÍTULO I — DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 45 da Lei 8.112/1990

Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

§ 1º (Parágrafo único transformado em § 1º pela Medida Provisória nº 681, de 10/7/2015, convertida na Lei nº 13.172, de 21/10/2015, e revogado pela Medida Provisória nº 1.132, de 3/8/2022, convertida na Lei nº 14.509, de 27/12/2022)

§ 2º (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 681, de 10/7/2015, convertida na Lei nº 13.172, de 21/10/2015, e revogado pela Medida Provisória nº 1.132, de 3/8/2022, convertida na Lei nº 14.509, de 27/12/2022)

Entenda o Art. 45

A remuneração ou o provento do servidor público federal é protegido contra descontos arbitrários. Nenhuma dedução pode ser feita, a não ser que exista uma obrigação prevista em lei ou uma ordem judicial determinando o valor. Os parágrafos do artigo estão vetados ou revogados.

O que mais cai na prova

  • A regra geral é a proibição de descontos na remuneração ou provento.
  • Apenas imposições legais ou mandados judiciais podem autorizar descontos.
  • O artigo não traz exceções além da lei e da ordem judicial.
Pegadinha comum

A banca tenta inventar que a chefia imediata ou o próprio órgão pode autorizar descontos por conveniência administrativa sem amparo legal ou ordem judicial.

Na prática

Um órgão público não pode inventar uma taxa interna para descontar do salário do servidor sem que haja previsão em lei ou ordem da Justiça.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 45

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.