Art. 47 da Lei 8.112/1990
O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2225-45, de 4/9/2001)