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Lei 8.112/1990 · TÍTULO III — DOS DIREITOS E VANTAGENS › CAPÍTULO I — DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 47 da Lei 8.112/1990

O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2225-45, de 4/9/2001)

Entenda o Art. 47

O servidor que possui dívida com o erário e deixa o cargo por demissão, exoneração, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade deve pagar o valor em até sessenta dias. Se não pagar nesse prazo, a dívida será inscrita em dívida ativa. Essa regra garante que o Estado possa cobrar os valores devidos por quem saiu do serviço público.

O que mais cai na prova

  • O prazo para quitar o débito com o erário após a saída do serviço público é de sessenta dias.
  • Aplica-se ao servidor demitido, exonerado ou que tenha aposentadoria ou disponibilidade cassada.
  • A consequência da não quitação no prazo é a imediata inscrição do débito em dívida ativa.
Pegadinha comum

A banca costuma alterar o prazo de sessenta dias para trinta ou noventa dias, ou afirmar que o servidor será preso, quando a consequência legal é apenas a inscrição em dívida ativa.

Na prática

Um servidor foi demitido e foi constatado que ele recebeu diárias indevidas, ficando em débito com o erário. Ele terá exatamente sessenta dias para devolver o valor, sob pena de a dívida ser inscrita em dívida ativa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 47

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.