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Lei 8.112/1990 · TÍTULO III — DOS DIREITOS E VANTAGENS › CAPÍTULO I — DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 44 da Lei 8.112/1990

O servidor perderá:

I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

Entenda o Art. 44

O servidor público perde a remuneração do dia se faltar sem justificativa. Também perde a parte proporcional do dia em caso de atrasos, saídas antecipadas ou ausências justificadas, a menos que haja compensação de horário até o mês seguinte. As faltas por caso fortuito ou força maior também podem ser compensadas a critério da chefia, contando como efetivo exercício.

O que mais cai na prova

  • O servidor perde totalmente a remuneração do dia se faltar sem motivo justificado.
  • A compensação de horário para atrasos, saídas antecipadas e ausências justificadas deve ocorrer até o mês subsequente ao da ocorrência.
  • A compensação de horário deve ser estabelecida pela chefia imediata.
  • As faltas justificadas por caso fortuito ou força maior podem ser compensadas a critério da chefia e contam como efetivo exercício.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que o prazo para compensação de horário se estende por vários meses ou que a compensação é proibida, quando a lei autoriza expressamente até o mês subsequente.

Na prática

João chegou duas horas atrasado ao trabalho sem justificativa e combinou com seu chefe de compensar essas horas na semana seguinte, dentro do próprio mês, evitando o desconto proporcional em sua remuneração.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 44

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.