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Lei 9.605/1998 · CAPÍTULO II — DA APLICAÇÃO DA PENA

Art. 17 da Lei 9.605/1998

A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.

Entenda o Art. 17

No sursis especial, a reparação do dano é verificada por laudo de reparação do dano ambiental, e as condições impostas pelo juiz devem se relacionar à proteção do meio ambiente.

O que mais cai na prova

  • Reparação comprovada por laudo de reparação do dano ambiental.
  • Condições do sursis ligadas à proteção ambiental.
Pegadinha comum

Dizer que basta declaração do réu sobre a reparação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 17

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.