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Lei 9.605/1998 · CAPÍTULO II — DA APLICAÇÃO DA PENA

Art. 20 da Lei 9.605/1998

A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

Entenda o Art. 20

A sentença condenatória deve, sempre que possível, fixar o valor mínimo para reparar os danos ao ofendido ou ao meio ambiente. Transitada em julgado, pode-se executar esse valor, sem prejuízo da liquidação do dano total.

O que mais cai na prova

  • Valor mínimo de reparação fixado na sentença penal.
  • Execução pelo valor fixado, sem prejuízo da liquidação do dano efetivo.
Pegadinha comum

Dizer que o valor fixado na sentença impede cobrar indenização maior.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 20

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.