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Lei 9.605/1998 · CAPÍTULO II — DA APLICAÇÃO DA PENA

Art. 21 da Lei 9.605/1998

As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

I - multa;

II - restritivas de direitos;

III - prestação de serviços à comunidade.

Entenda o Art. 21

As penas aplicáveis à pessoa jurídica, de forma isolada, cumulativa ou alternativa, são multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade.

O que mais cai na prova

  • Multa, restritivas de direitos e PSC.
  • Aplicação isolada, cumulativa ou alternativa.
Pegadinha comum

Dizer que pessoa jurídica pode receber pena privativa de liberdade convertida.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 21

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.