Art. 21 da Lei 9.605/1998
As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Lei 9.605/1998 · CAPÍTULO II — DA APLICAÇÃO DA PENA
As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
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As penas aplicáveis à pessoa jurídica, de forma isolada, cumulativa ou alternativa, são multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade.
Dizer que pessoa jurídica pode receber pena privativa de liberdade convertida.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.