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Lei 9.605/1998 · CAPÍTULO II — DA APLICAÇÃO DA PENA

Art. 19 da Lei 9.605/1998

A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.

Entenda o Art. 19

A perícia do dano ambiental deve, sempre que possível, fixar o valor do prejuízo, para cálculo de fiança e multa. A perícia feita no inquérito civil ou no processo cível pode ser aproveitada no processo penal, com contraditório.

O que mais cai na prova

  • Perícia fixa o montante do prejuízo para fiança e multa.
  • Prova emprestada do inquérito civil ou do juízo cível, com contraditório.
Pegadinha comum

Dizer que a perícia do inquérito civil não pode ser usada no processo penal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 19

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.