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Lei 9.605/1998 · CAPÍTULO II — DA APLICAÇÃO DA PENA

Art. 12 da Lei 9.605/1998

A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.

Entenda o Art. 12

A prestação pecuniária é o pagamento à vítima ou a entidade com fim social de valor entre 1 e 360 salários mínimos, fixado pelo juiz, descontado de eventual reparação civil.

O que mais cai na prova

  • Valor de 1 a 360 salários mínimos.
  • Destinatário: vítima ou entidade pública ou privada com fim social.
  • Deduzido da reparação civil.
Pegadinha comum

Trocar o limite máximo para 100 salários mínimos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 12

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.