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Lei 9.605/1998 · CAPÍTULO II — DA APLICAÇÃO DA PENA

Art. 24 da Lei 9.605/1998

A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

Entenda o Art. 24

A pessoa jurídica criada ou usada preponderantemente para permitir, facilitar ou ocultar crime ambiental terá liquidação forçada, e seu patrimônio será perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional como instrumento do crime.

O que mais cai na prova

  • Liquidação forçada da pessoa jurídica.
  • Patrimônio perdido em favor do Funpen.
Pegadinha comum

Dizer que o patrimônio vai para o Fundo Nacional do Meio Ambiente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 24

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.