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Lei 9.605/1998 · CAPÍTULO V — DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE › Seção II — Dos Crimes contra a Flora

Art. 38 da Lei 9.605/1998

Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Entenda o Art. 38

Crime de destruir ou danificar floresta de preservação permanente, mesmo em formação, ou usá-la contra as normas de proteção. Pena: detenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas; culposo, reduzida à metade.

O que mais cai na prova

  • Floresta de preservação permanente, mesmo em formação.
  • Pena: detenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas.
  • Admite forma culposa (pena pela metade).
Pegadinha comum

Dizer que só há crime se a floresta já estiver formada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 38

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.