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Lei 9.605/1998 · CAPÍTULO V — DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE › Seção II — Dos Crimes contra a Flora

Art. 40 da Lei 9.605/1998

Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.985, de 18/7/2000)

§ 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.985, de 18/7/2000)

§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Entenda o Art. 40

Crime de causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e áreas protegidas, independentemente de onde estejam. Pena: reclusão de 1 a 5 anos; culposo, reduzida à metade. São de Proteção Integral as Estações Ecológicas, Reservas Biológicas, Parques Nacionais, Monumentos Naturais e Refúgios de Vida Silvestre, e o dano a espécie ameaçada nelas agrava a pena.

O que mais cai na prova

  • Pena: reclusão de 1 a 5 anos.
  • Culposo: pena reduzida à metade.
  • Unidades de Proteção Integral: estação ecológica, reserva biológica, parque nacional, monumento natural e refúgio de vida silvestre.
Pegadinha comum

Incluir a Área de Proteção Ambiental (APA) entre as unidades de proteção integral (é de uso sustentável).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 40

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.