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Lei 9.605/1998 · CAPÍTULO V — DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE › Seção II — Dos Crimes contra a Flora

Art. 38-A da Lei 9.605/1998

Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Artigo acrescido pela Lei nº 11.428, de 22/12/2006)

Entenda o Art. 38-A

Crime de destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, da Mata Atlântica, ou utilizá-la contra as normas. Pena: detenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas; culposo, reduzida à metade.

O que mais cai na prova

  • Bioma Mata Atlântica, vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado.
  • Pena: detenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas.
  • Culposo: reduzida à metade.
Pegadinha comum

Dizer que vale para vegetação em estágio inicial de regeneração.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 38-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.