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Lei 9.605/1998 · CAPÍTULO V — DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE › Seção II — Dos Crimes contra a Flora

Art. 53 da Lei 9.605/1998

Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:

I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;

II - o crime é cometido:

a) no período de queda das sementes;

b) no período de formação de vegetações;

c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;

d) em época de seca ou inundação;

e) durante a noite, em domingo ou feriado.

Entenda o Art. 53

Nos crimes contra a flora, a pena aumenta de 1/6 a 1/3 se houver diminuição de águas, erosão ou mudança climática, ou se o crime for cometido no período de queda de sementes ou de formação de vegetação, contra espécies raras ou ameaçadas, em seca ou inundação, ou à noite, em domingo ou feriado.

O que mais cai na prova

  • Aumento de 1/6 a 1/3.
  • Inclui crime contra espécie ameaçada, mesmo que só localmente.
  • Inclui crime à noite, em domingo ou feriado.
Pegadinha comum

Trocar o aumento por 1/3 até a metade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 53

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.