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Art. 45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

Ficam excluídas do monopólio estabelecido pelo art. 177, II, da Constituição as refinarias em funcionamento no País amparadas pelo art. 43 e nas condições do art. 45 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953.

Parágrafo único. Ficam ressalvados da vedação do art. 177, § 1º, os contratos de risco feitos com a Petróleo Brasileiro S.A., para pesquisa de petróleo, que estejam em vigor na data da promulgação da Constituição.

Entenda o Art. 45

O artigo abre exceção ao monopólio da União sobre o petróleo, permitindo que refinarias que já funcionavam no país sob regras específicas da Lei nº 2.004 de 1953 continuem operando fora desse monopólio. Além disso, garante que os contratos de risco para pesquisa de petróleo firmados com a Petrobras e vigentes na data da promulgação da Constituição não são atingidos pela proibição do art. 177, § 1º.

O que mais cai na prova

  • As refinarias excluídas do monopólio são apenas aquelas que já estavam em funcionamento no país e amparadas pelas condições da antiga Lei nº 2.004 de 1953.
  • O parágrafo único ressalva os contratos de risco para pesquisa de petróleo celebrados com a Petrobras.
  • A condição temporal para os contratos de risco é que eles estivessem em vigor na data exata da promulgação da Constituição.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que o monopólio da União se estende a todas as refinarias existentes na época ou tenta aplicar a vedação aos contratos de risco que já estavam válidos quando a Constituição foi promulgada.

Na prática

Uma refinaria que operava regularmente amparada pela Lei nº 2.004 em 1988 pôde continuar suas atividades sem esbarrar no monopólio estatal do art. 177.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 45

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.