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Art. 44 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

As atuais empresas brasileiras titulares de autorização de pesquisa, concessão de lavra de recursos minerais e de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica em vigor terão quatro anos, a partir da promulgação da Constituição, para cumprir os requisitos do art. 176, § 1º.

§ 1º Ressalvadas as disposições de interesse nacional previstas no texto constitucional, as empresas brasileiras ficarão dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, desde que, no prazo de até quatro anos da data da promulgação da Constituição, tenham o produto de sua lavra e beneficiamento destinado a industrialização no território nacional, em seus próprios estabelecimentos ou em empresa industrial controladora ou controlada.

§ 2º Ficarão também dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, as empresas brasileiras titulares de concessão de energia hidráulica para uso em seu processo de industrialização.

§ 3º As empresas brasileiras referidas no § 1º somente poderão ter autorizações de pesquisa e concessões de lavra ou potenciais de energia hidráulica, desde que a energia e o produto da lavra sejam utilizados nos respectivos processos industriais.

Entenda o Art. 44

As empresas brasileiras que já possuíam autorização de pesquisa, lavra de minérios ou aproveitamento de energia hidráulica tiveram o prazo de quatro anos, a partir da Constituição, para se adequar às exigências do artigo 176, parágrafo primeiro. No entanto, há exceções de dispensa dessas exigências para empresas que destinam a industrialização para o território nacional ou usam a energia hidráulica em seu próprio processo industrial. Caso aproveitem essas dispensas, a energia e o produto devem obrigatoriamente ser utilizados em seus próprios processos industriais.

O que mais cai na prova

  • O prazo estabelecido para que as empresas cumprissem os requisitos foi de quatro anos a partir da promulgação da Constituição.
  • Existe dispensa do cumprimento para empresas que destinem o produto da lavra e beneficiamento à industrialização no território nacional.
  • Empresas titulares de concessão de energia hidráulica para uso em seu próprio processo de industrialização também estão dispensadas.
  • A utilização da energia e do produto da lavra nos respectivos processos industriais é condição obrigatória para manter a dispensa.
Pegadinha comum

A banca costuma tentar confundir os prazos ou afirmar que a dispensa das exigências é incondicional, quando na verdade exige o uso da energia e do produto da lavra nos processos industriais próprios.

Na prática

Uma empresa brasileira que realiza lavra de minérios e destina todo o produto para industrialização em seus próprios estabelecimentos no território nacional fica dispensada de cumprir os requisitos do artigo 176, parágrafo primeiro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 44

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Neste ato

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.