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Art. 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

São sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também:

I - às operações realizadas posteriormente à decretação dos regimes referidos no caput deste artigo;

II - às operações de empréstimo, financiamento, refinanciamento, assistência financeira de liquidez, cessão ou sub-rogação de créditos ou cédulas hipotecárias, efetivação de garantia de depósitos do público ou de compra de obrigações passivas, inclusive as realizadas com recursos de fundos que tenham essas destinações;

III - aos créditos anteriores à promulgação da Constituição;

IV - aos créditos das entidades da administração pública anteriores à promulgação da Constituição, não liquidados até 1º de janeiro de 1988.

Entenda o Art. 46

Este artigo determina que os créditos junto a entidades sob intervenção ou liquidação extrajudicial, inclusive se virarem falência, sofrem correção monetária desde o vencimento até o pagamento, sem interrupção ou suspensão. O parágrafo único amplia essa regra para operações posteriores, empréstimos, financiamentos, créditos anteriores à Constituição e créditos da administração pública não liquidados até 1 de janeiro de 1988.

O que mais cai na prova

  • A correção monetária incide desde o vencimento até o efetivo pagamento.
  • A regra vale mesmo quando a intervenção ou liquidação extrajudicial é convertida em falência.
  • Aplica-se também aos créditos anteriores à promulgação da Constituição.
  • Aplica-se aos créditos da administração pública anteriores à Constituição não liquidados até 1 de janeiro de 1988.
Pegadinha comum

A banca tenta afirmar que a correção monetária é interrompida ou suspensa durante os regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, ou que não se aplica a créditos anteriores à Constituição.

Na prática

Um crédito junto a uma instituição financeira sob liquidação extrajudicial terá sua correção monetária calculada sem interrupções desde a data do vencimento até o pagamento final.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 46

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Neste ato

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.