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Art. 47 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por instituições financeiras, não existirá correção monetária desde que o empréstimo tenha sido concedido:

I - aos micro e pequenos empresários ou seus estabelecimentos no período de 28 de fevereiro de 1986 a 28 de fevereiro de 1987;

II - aos mini, pequenos e médios produtores rurais no período de 28 de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro de 1987, desde que relativos a crédito rural.

§ 1º Consideram-se, para efeito deste artigo, microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receitas anuais de até dez mil obrigações do Tesouro Nacional, e pequenas empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de até vinte e cinco mil obrigações do Tesouro Nacional.

§ 2º A classificação de mini, pequeno e médio produtor rural será feita obedecendo-se às normas de crédito rural vigentes à época do contrato.

§ 3º A isenção da correção monetária a que se refere este artigo só será concedida nos seguintes casos:

I - se a liquidação do débito inicial, acrescido de juros legais e taxas judiciais, vier a ser efetivada no prazo de noventa dias, a contar da data da promulgação da Constituição;

II - se a aplicação dos recursos não contrariar a finalidade do financiamento, cabendo o ônus da prova à instituição credora;

III - se não for demonstrado pela instituição credora que o mutuário dispõe de meios para o pagamento de seu débito, excluído desta demonstração seu estabelecimento, a casa de moradia e os instrumentos de trabalho e produção;

IV - se o financiamento inicial não ultrapassar o limite de cinco mil obrigações do Tesouro Nacional;

V - se o beneficiário não for proprietário de mais de cinco módulos rurais.

§ 4º Os benefícios de que trata este artigo não se estendem aos débitos já quitados e aos devedores que sejam constituintes.

§ 5º No caso de operações com prazos de vencimento posteriores à data-limite de liquidação da dívida, havendo interesse do mutuário, os bancos e as instituições financeiras promoverão, por instrumento próprio, alteração nas condições contratuais originais de forma a ajustá-las ao presente benefício.

§ 6º A concessão do presente benefício por bancos comerciais privados em nenhuma hipótese acarretará ônus para o poder público, ainda que através de refinanciamento e repasse de recursos pelo Banco Central.

§ 7º No caso de repasse a agentes financeiros oficiais ou cooperativas de crédito, o ônus recairá sobre a fonte de recursos originária.

Entenda o Art. 47

O artigo garante a não incidência de correção monetária na liquidação de empréstimos concedidos por bancos a micro e pequenos empresários e a produtores rurais em períodos específicos, desde que preenchidos os requisitos legais. A isenção exige o pagamento em até noventa dias da promulgação da Constituição e o respeito a limites de faturamento e financiamento. Ficam excluídos do benefício os débitos já quitados e os devedores que foram constituintes.

O que mais cai na prova

  • A isenção aplica-se a empréstimos para micro e pequenos empresários concedidos de 28 de fevereiro de 1986 a 28 de fevereiro de 1987.
  • Para produtores rurais (mini, pequenos e médios), o período de concessão do crédito rural vai de 28 de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro de 1987.
  • O prazo para liquidação do débito inicial com juros e taxas para obter o benefício é de noventa dias a contar da data da promulgação da Constituição.
  • O ônus da prova de que a aplicação dos recursos contrariou a finalidade ou de que o mutuário possui meios de pagamento cabe à instituição credora.
Pegadinha comum

A banca costuma tentar estender o benefício para débitos que já foram quitados ou para devedores que sejam constituintes, o que é expressamente proibido pela lei.

Na prática

Um pequeno produtor rural que obteve crédito rural em março de 1986 pode ter o débito liquidado sem correção monetária, desde que efetue o pagamento no prazo de noventa dias da promulgação da Constituição e atenda aos demais requisitos legais.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 47

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Neste ato

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.