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Art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos.

§ 1º Quando não existir cláusula contratual, serão adotados os critérios e bases hoje vigentes na legislação especial dos imóveis da União.

§ 2º Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação de outra modalidade de contrato.

§ 3º A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima.

§ 4º Remido o foro, o antigo titular do domínio direto deverá, no prazo de noventa dias, sob pena de responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis competente toda a documentação a ele relativa.

Entenda o Art. 49

A lei futura definirá as regras sobre a enfiteuse em imóveis urbanos e permitirá que os foreiros comprem o domínio direto para extinguir o aforamento, conforme os contratos. Caso o contrato seja omisso, aplicam-se as regras da legislação especial dos imóveis da União, e os direitos dos atuais ocupantes inscritos serão garantidos por outro tipo de contrato. A enfiteuse permanece nos terrenos de marinha na faixa de segurança da orla marítima, e após a remição do foro, o antigo titular do domínio direto tem noventa dias para entregar toda a documentação ao registro de imóveis competente.

O que mais cai na prova

  • A enfiteuse continuará sendo aplicada obrigatoriamente aos terrenos de marinha e seus acrescidos na faixa de segurança a partir da orla marítima.
  • O prazo para o antigo titular do domínio direto entregar a documentação ao registro de imóveis após a remição do foro é de noventa dias.
  • A remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto é facultada aos foreiros no caso de extinção da enfiteuse urbana.
  • Na ausência de cláusula contratual para a remição, adotam-se os critérios da legislação especial dos imóveis da União.
Pegadinha comum

A banca costuma alterar o prazo de noventa dias para sessenta dias ou um ano, ou afirmar que a enfiteuse foi extinta em todos os locais, esquecendo a exceção dos terrenos de marinha.

Na prática

Após pagar pela remição do foro de seu imóvel urbano, o antigo titular do domínio direto tem o prazo de noventa dias para entregar toda a documentação relativa ao imóvel ao cartório de registro de imóveis.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 49

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Neste ato

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.