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Art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

Até que sejam fixadas as condições do art. 192, são vedados:

I - a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior;

II - o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.

Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro.

Entenda o Art. 52

O artigo proíbe a abertura de novas agências de bancos estrangeiros no Brasil e o aumento da participação de capital estrangeiro em bancos nacionais até que a lei do sistema financeiro seja regulamentada. No entanto, essas proibições não se aplicam quando houver acordos internacionais, reciprocidade ou interesse direto do Governo brasileiro.

O que mais cai na prova

  • A vedação atinge tanto a instalação de novas agências estrangeiras quanto o aumento de participação de capital de pessoas do exterior em bancos nacionais.
  • A regra vale provisoriamente até que sejam fixadas as condições definitivas do artigo 192 da Constituição.
  • Existem exceções expressas que permitem a instalação ou o aumento de capital nos casos de acordos internacionais, reciprocidade ou interesse do Governo brasileiro.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar de forma absoluta que é proibida a participação estrangeira em bancos no Brasil, esquecendo-se de mencionar as exceções previstas no parágrafo único para acordos internacionais, reciprocidade ou interesse do Governo.

Na prática

Um banco estrangeiro deseja abrir uma nova agência no Brasil antes da regulamentação do artigo 192, mas o ato é vedado, exceto se houver um acordo internacional específico de interesse do Governo brasileiro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 52

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.