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Art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

Até que a lei disponha sobre o art. 195, I, a arrecadação decorrente de, no mínimo, cinco dos seis décimos percentuais correspondentes à alíquota da contribuição de que trata o Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, alterada pelo Decreto-Lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983, pelo Decreto nº 91.236, de 8 de maio de 1985, e pela Lei nº 7.611, de 8 de julho de 1987, passa a integrar a receita da seguridade social, ressalvados, exclusivamente no exercício de 1988, os compromissos assumidos com programas e projetos em andamento.

Entenda o Art. 56

Este artigo determina que parte da arrecadação de uma contribuição específica anterior passe a integrar a receita da seguridade social. Essa regra vale provisoriamente até que uma lei regulamente o artigo 195, inciso I, da Constituição. Além disso, há uma ressalva para o ano de 1988 que protege compromissos de programas e projetos já em andamento.

O que mais cai na prova

  • A arrecadação de no mínimo cinco dos seis décimos percentuais vai para a seguridade social.
  • A regra é temporária e vale até que a lei disponha sobre o art. 195, I.
  • Existe uma ressalva exclusiva para o exercício de 1988 quanto aos compromissos assumidos com programas e projetos em andamento.
Pegadinha comum

A banca pode tentar aplicar a ressalva dos compromissos de programas e projetos em andamento para anos posteriores a 1988, quando o texto limita expressamente essa exceção ao exercício de 1988.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 56

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.