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Art. 57 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

Os débitos dos Estados e dos Municípios relativos às contribuições previdenciárias até 30 de junho de 1988 serão liquidados, com correção monetária, em cento e vinte parcelas mensais, dispensados os juros e multas sobre eles incidentes, desde que os devedores requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição.

§ 1º O montante a ser pago em cada um dos dois primeiros anos não será inferior a cinco por cento do total do débito consolidado e atualizado, sendo o restante dividido em parcelas mensais de igual valor.

§ 2º A liquidação poderá incluir pagamentos na forma de cessão de bens e prestação de serviços, nos termos da Lei nº 7.578, de 23 de dezembro de 1986.

§ 3º Em garantia do cumprimento do parcelamento, os Estados e os Municípios consignarão, anualmente, nos respectivos orçamentos as dotações necessárias ao pagamento de seus débitos.

§ 4º Descumprida qualquer das condições estabelecidas para concessão do parcelamento, o débito será considerado vencido em sua totalidade, sobre ele incidindo juros de mora; nesta hipótese, parcela dos recursos correspondentes aos fundos de participação, destinada aos Estados e Municípios devedores, será bloqueada e repassada à previdência social para pagamento de seus débitos.

Entenda o Art. 57

Os débitos de Estados e Municípios referentes a contribuições previdenciárias até 30 de junho de 1988 puderam ser parcelados em até 120 vezes, com correção monetária, mas com perdão de juros e multas. Para isso, era necessário requerer o benefício e iniciar os pagamentos em até 180 dias da promulgação da Constituição. O acordo exigia garantias orçamentárias e o descumprimento das regras provocava o vencimento antecipado da dívida e o bloqueio de recursos dos fundos de participação.

O que mais cai na prova

  • A data limite dos débitos previdenciários abrangidos é exatamente 30 de junho de 1988.
  • O prazo máximo de parcelamento previsto era de cento e vinte parcelas mensais.
  • O prazo para requerer e iniciar o pagamento era de cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição.
  • O pagamento mínimo nos dois primeiros anos não podia ser inferior a cinco por cento do total do débito consolidado e atualizado.
  • Em caso de descumprimento, o débito era considerado integralmente vencido com incidência de juros de mora e bloqueio de repasses dos fundos de participação.
Pegadinha comum

A banca costuma alterar os prazos do artigo, confundindo os 120 meses de parcelamento com os 180 dias de prazo para início, ou inverter o percentual mínimo de cinco por cento dos dois primeiros anos.

Na prática

Um Município com dívida previdenciária de 1987 solicitou o parcelamento dentro do prazo de 180 dias, comprometendo-se a pagar no mínimo cinco por cento do valor total em cada um dos dois primeiros anos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 57

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.