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Art. 80 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza:

I - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo;

III - o produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da Constituição;

IV - dotações orçamentárias;

V - doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;

VI - outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo.

§ 1º Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 159 e 167, inciso IV, da Constituição, assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários.

§ 2º A arrecadação decorrente do disposto no inciso I deste artigo, no período compreendido entre 18 de junho de 2000 e o início da vigência da lei complementar a que se refere o art. 79, será integralmente repassada ao Fundo, preservado o seu valor real, em títulos públicos federais, progressivamente resgatáveis após 18 de junho de 2002, na forma da lei.

Entenda o Art. 80

O artigo define quais são as receitas que compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, incluindo adicionais de tributos, dotações e doações. Ele também estabelece que os recursos desse fundo não sofrem desvinculação orçamentária e nem se submetem às regras gerais de repartição de receitas dos artigos 159 e 167 da Constituição. Por fim, determina as regras de repasse e preservação do valor dos recursos arrecadados por meio do adicional do inciso I.

O que mais cai na prova

  • O adicional sobre a alíquota da contribuição social (inciso I) teve vigência específica de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002.
  • O adicional de cinco pontos percentuais no IPI (inciso II) incide sobre produtos supérfluos e vale até a extinção do Fundo.
  • Os recursos do Fundo não se submetem ao disposto nos artigos 159 e 167, inciso IV, da Constituição Federal.
  • Aos recursos do Fundo não se aplica qualquer desvinculação de recursos orçamentários.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que os recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza sofrem desvinculação orçamentária ou que se aplicam a eles as regras gerais de repartição de receitas dos artigos 159 e 167, inciso IV, da Constituição.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 80

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.