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Art. 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

É instituído Fundo constituído pelos recursos recebidos pela União em decorrência da desestatização de sociedades de economia mista ou empresas públicas por ela controladas, direta ou indiretamente, quando a operação envolver a alienação do respectivo controle acionário a pessoa ou entidade não integrante da Administração Pública, ou de participação societária remanescente após a alienação, cujos rendimentos, gerados a partir de 18 de junho de 2002, reverterão ao Fundo de Combate e Erradicação de Pobreza.

§ 1º Caso o montante anual previsto nos rendimentos transferidos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma deste artigo, não alcance o valor de quatro bilhões de reais, far-se-á complementação na forma do art. 80, inciso IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o Poder Executivo poderá destinar ao Fundo a que se refere êste artigo outras receitas decorrentes da alienação de bens da União.

§ 3º A constituição do Fundo a que se refere o caput, a transferência de recursos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e as demais disposições referentes ao § 1º deste artigo serão disciplinadas em lei, não se aplicando o disposto no art. 165, § 9º, inciso II, da Constituição.

Entenda o Art. 81

O artigo cria um fundo formado por recursos da venda de empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União, quando há perda do controle acionário para o setor privado. Os rendimentos desse fundo gerados a partir de 18 de junho de 2002 vão para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Se esses rendimentos anuais não atingirem quatro bilhões de reais, haverá uma complementação prevista em outro dispositivo do ADCT.

O que mais cai na prova

  • O fundo é formado por recursos da desestatização de empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União.
  • A operação deve envolver a alienação do controle acionário a quem não integra a Administração Pública.
  • Os rendimentos que vão para o combate à pobreza devem ser gerados a partir de 18 de junho de 2002.
  • Caso os rendimentos não alcancem quatro bilhões de reais anuais, haverá complementação na forma do art. 80, inciso IV, do ADCT.
  • O Poder Executivo poderá destinar outras receitas de alienação de bens da União ao fundo.
Pegadinha comum

A banca costuma trocar a data limite dos rendimentos (18 de junho de 2002) por outra ou alterar o valor mínimo de complementação de quatro bilhões de reais.

Na prática

A União vende o controle acionário de uma empresa pública para um grupo privado e os rendimentos dessa venda gerados após 18 de junho de 2002 são destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 81

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Neste ato

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.