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Art. 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

A contribuição a que se refere o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não incidirá, a partir do trigésimo dia da data de publicação desta Emenda Constitucional, nos lançamentos:

I - em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para operações de:

a) câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001;

b) companhias securitizadoras de que trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;

c) sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos de operações praticadas no mercado financeiro;

II - em contas correntes de depósito, relativos a:

a) operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado;

b) contratos referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas modalidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;

III - em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no País e a remessas para o exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, em operações e contratos referidos no inciso II deste artigo.

§ 1º O Poder Executivo disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias da data de publicação desta Emenda Constitucional.

§ 2º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se somente às operações relacionadas em ato do Poder Executivo, dentre aquelas que constituam o objeto social das referidas entidades.

§ 3º O disposto no inciso II deste artigo aplica-se somente a operações e contratos efetuados por intermédio de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de mercadorias.

Entenda o Art. 85

O artigo define casos em que a contribuição mencionada no ADCT não será cobrada, a partir do trigésimo dia da publicação da Emenda. A isenção vale para contas de compensação, securitizadoras, aquisição de créditos, operações com ações e investimentos estrangeiros específicos. O Poder Executivo tem o prazo de trinta dias para regulamentar a norma.

O que mais cai na prova

  • A isenção passa a valer a partir do trigésimo dia da publicação da Emenda Constitucional.
  • O Poder Executivo tem o prazo de trinta dias para disciplinar o disposto no artigo.
  • A aplicação do inciso I depende de ato do Poder Executivo relacionando as operações permitidas.
  • As operações do inciso II exigem a intermediação de instituições financeiras, corretoras ou distribuidoras autorizadas.
Pegadinha comum

A banca costuma alterar o prazo de trinta dias para sessenta dias ou afirmar que a isenção é imediata desde a publicação, ignorando a carência de trinta dias.

Na prática

Um investidor estrangeiro realiza uma remessa de recursos para o exterior aplicada exclusivamente em contratos referenciados em ações negociados em bolsas de valores, ficando essa movimentação livre da referida contribuição.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 85

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Neste ato

Mais cobrados do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.