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Art. 86 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

Serão pagos conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal, não se lhes aplicando a regra de parcelamento estabelecida no caput do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal oriundos de sentenças transitadas em julgado, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

I - ter sido objeto de emissão de precatórios judiciários;

II - ter sido definidos como de pequeno valor pela lei de que trata o § 3º do art. 100 da Constituição Federal ou pelo art. 87 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

III - estar, total ou parcialmente, pendentes de pagamento na data da publicação desta Emenda Constitucional.

§ 1º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, ou os respectivos saldos, serão pagos na ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios, com precedência sobre os de maior valor.

§ 2º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, se ainda não tiverem sido objeto de pagamento parcial, nos termos do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão ser pagos em duas parcelas anuais, se assim dispuser a lei.

§ 3º Observada a ordem cronológica de sua apresentação, os débitos de natureza alimentícia previstos neste artigo terão precedência para pagamento sobre todos os demais.

Entenda o Art. 86

O artigo trata do pagamento de pequenos débitos da Fazenda Pública oriundos de sentenças transitadas em julgado e transformados em precatórios. Eles seguem a regra geral do artigo 100 da Constituição e não o parcelamento comum, desde que preencham requisitos específicos. Há regras claras sobre ordem cronológica, precedência para natureza alimentícia e possibilidade de pagamento em duas parcelas anuais.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se a todas as esferas: Federal, Estadual, Distrital e Municipal.
  • Exige o preenchimento cumulativo de três condições: vir de precatório, ser considerado de pequeno valor e estar pendente de pagamento na data da emenda.
  • Os débitos devem ser pagos seguindo estritamente a ordem cronológica de apresentação.
  • Os débitos de natureza alimentícia têm precedência sobre todos os demais, respeitada a ordem cronológica.
  • Os débitos que ainda não receberam pagamento parcial poderão ser pagos em até duas parcelas anuais, caso a lei disponha.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que esses débitos sofrem o parcelamento padrão do caput do artigo 78 do ADCT, quando o texto diz expressamente que não se aplica tal regra a eles.

Na prática

Um município possui um precatório de pequeno valor pendente de pagamento desde antes da emenda; ele será pago conforme o artigo 100 da Constituição, respeitando a ordem cronológica e tendo preferência se for de natureza alimentícia.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 86

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Neste ato

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.