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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO I — INTRODUÇÃO

Art. 11 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

I - (Inciso acrescido pela Lei nº 9.658, de 5/6/1998, e revogado pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

II - (Inciso acrescido pela Lei nº 9.658, de 5/6/1998, e revogado pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.658, de 5/6/1998)

§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

§ 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Entenda o Art. 11

O direito de cobrar créditos trabalhistas prescreve em cinco anos para trabalhadores urbanos e rurais, mas a ação deve ser proposta até dois anos após o fim do contrato de trabalho. O artigo também trata de prestações sucessivas e de interrupção da prescrição.

O que mais cai na prova

  • Prescrição de cinco anos, limitada a dois anos após a extinção do contrato.
  • Não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
  • Em prestações sucessivas por alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto se o direito estiver assegurado por preceito de lei.
  • A interrupção ocorre somente pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo em juízo incompetente, e só vale para pedidos idênticos.
Pegadinha comum

A banca diz que qualquer notificação ou outro ato interrompe a prescrição, quando o § 3º exige o ajuizamento de reclamação trabalhista.

Na prática

Um empregado dispensado tem até dois anos após o fim do contrato para ajuizar a ação, cobrando os últimos cinco anos de créditos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 11

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.