Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO I — INTRODUÇÃO

Art. 11-A do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Entenda o Art. 11-A

A prescrição intercorrente, que ocorre durante o processo, acontece no processo do trabalho em dois anos. O prazo começa quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial na execução.

O que mais cai na prova

  • O prazo da prescrição intercorrente é de dois anos.
  • Começa quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
  • Pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Pegadinha comum

A banca troca o prazo por cinco anos ou diz que só pode ser declarada a requerimento da parte.

Na prática

O exequente, intimado a indicar bens, não cumpre a ordem, e a partir daí corre o prazo de dois anos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 11-A

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Neste título

Mais cobrados do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.