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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO I — INTRODUÇÃO

Art. 8º do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Parágrafo único transformado em § 1º e com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Entenda o Art. 8º

Na falta de disposição legal ou contratual, as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho decidem por jurisprudência, analogia, equidade e outros princípios e normas gerais, sempre sem deixar interesse de classe ou particular prevalecer sobre o interesse público. O direito comum é fonte subsidiária.

O que mais cai na prova

  • As fontes supletivas incluem jurisprudência, analogia, equidade, princípios, usos e costumes e direito comparado.
  • Nenhum interesse de classe ou particular deve prevalecer sobre o interesse público.
  • O direito comum é fonte subsidiária do direito do trabalho.
  • Súmulas e enunciados não podem restringir direitos legais nem criar obrigações não previstas em lei.
  • Na análise de convenção ou acordo coletivo, a Justiça do Trabalho examina apenas a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, com intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
Pegadinha comum

A banca diz que a Justiça do Trabalho pode analisar livremente o mérito das cláusulas de convenção coletiva, quando o § 3º limita a atuação à conformidade dos elementos essenciais.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 8º

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.