Art. 5º do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual sem distinção de sexo. (Vide art. 7º, XXX, da Constituição Federal de 1988)
Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO I — INTRODUÇÃO
A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual sem distinção de sexo. (Vide art. 7º, XXX, da Constituição Federal de 1988)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.