Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO I — INTRODUÇÃO

Art. 6º do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.551, de 15/12/2011)

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.551, de 15/12/2011)

Entenda o Art. 6º

Para a CLT, não importa se o trabalho é feito no estabelecimento, na casa do empregado ou a distância, desde que presentes os pressupostos da relação de emprego. Meios telemáticos de comando e controle equivalem aos meios pessoais para fins de subordinação.

O que mais cai na prova

  • Não há distinção entre trabalho no estabelecimento, em domicílio e a distância.
  • É preciso que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
  • Meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão equiparam-se aos meios pessoais e diretos para a subordinação jurídica.
Pegadinha comum

A banca diz que o trabalho em domicílio ou a distância afasta o vínculo de emprego.

Na prática

Um empregado que recebe ordens e é monitorado por aplicativo enquanto trabalha de casa está subordinado, como se estivesse na empresa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 6º

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Neste título

Mais cobrados do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.