Art. 7º do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.079, de 11/10/1945)
a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;
c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.079, de 11/10/1945)
d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.079, de 11/10/1945)
e) (Alínea suprimida pelo Decreto-Lei nº 8.079, de 11/10/1945)
f) às atividades de direção e assessoramento nos órgãos, institutos e fundações dos partidos, assim definidas em normas internas de organização partidária. (Alínea acrescida pela Lei nº 13.877, de 27/9/2019)
Parágrafo único. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 8.079, de 11/10/1945, e revogado pelo Decreto-Lei nº 8.249, de 29/11/1945)