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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO I — INTRODUÇÃO

Art. 2º do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos de atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)

Entenda o Art. 2º

Define empregador como a empresa, individual ou coletiva, que assume os riscos da atividade econômica e admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equipara a empregador outras entidades e trata do grupo econômico.

O que mais cai na prova

  • Empregador assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige o serviço.
  • Profissionais liberais, instituições de beneficência e associações sem fins lucrativos que admitirem empregados se equiparam ao empregador.
  • Empresas do mesmo grupo econômico respondem solidariamente pelas obrigações da relação de emprego.
  • A mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico; é preciso interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta.
Pegadinha comum

A banca diz que a simples identidade de sócios basta para configurar grupo econômico.

Na prática

Duas empresas com os mesmos sócios, mas sem interesse integrado nem atuação conjunta, não formam grupo econômico.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 2º

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.