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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO I — INTRODUÇÃO

Art. 3º do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. (Vide art. 7º, XXXII, da Constituição Federal de 1988)

Entenda o Art. 3º

Empregado é a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a um empregador, sob a dependência dele e mediante salário. Não importa se o trabalho é intelectual, técnico ou manual.

O que mais cai na prova

  • Empregado é sempre pessoa física.
  • Os requisitos são serviço não eventual, dependência e salário.
  • Não há distinção entre trabalho intelectual, técnico e manual.
  • Não há distinção quanto à espécie de emprego e à condição de trabalhador.
Pegadinha comum

A banca diz que pode ser empregado pessoa jurídica ou que o trabalho eventual basta para o vínculo.

Na prática

Um contador contratado para trabalhar todos os dias numa empresa, sob ordens e com salário, é empregado, assim como um operário.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 3º

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.