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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção I — Disposições Gerais

Art. 403 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)

Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)

a) (Revogada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)

b) (Revogada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)

Entenda o Art. 403

É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, exceto como aprendiz a partir dos quatorze. O trabalho do menor não pode prejudicar sua formação nem a frequência à escola.

O que mais cai na prova

  • Proibição para menores de 16 anos.
  • Exceção: aprendiz a partir dos 14 anos.
  • Proibido em locais prejudiciais à formação e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social.
  • Proibido em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
Pegadinha comum

A banca troca 16 por 14 como idade geral para trabalhar, ou 14 por 12 para aprendiz.

Na prática

Adolescente de 15 anos só pode trabalhar na condição de aprendiz.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 403

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.