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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção I — Disposições Gerais

Art. 408 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Entenda o Art. 408

O responsável legal do menor pode pedir a extinção do contrato de trabalho se o serviço puder causar prejuízo físico ou moral ao menor.

O que mais cai na prova

  • Quem pleiteia é o responsável legal.
  • Cabe quando o serviço puder acarretar prejuízos de ordem física ou moral.
  • É uma faculdade, não obrigação.
Pegadinha comum

A banca diz que o próprio menor, sozinho, pleiteia a extinção; o texto fala do responsável legal.

Na prática

Os pais de um adolescente percebem que o serviço o expõe a risco moral e pedem a extinção do contrato.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 408

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.