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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção I — Disposições Gerais

Art. 407 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou à sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Parágrafo único. Quando a empresa tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Entenda o Art. 407

Se a autoridade competente verificar que o trabalho prejudica a saúde, o desenvolvimento físico ou a moralidade do menor, pode obrigá-lo a deixar o serviço. A empresa deve dar facilidades para mudar de função; cumprindo isso, configura-se a rescisão na forma do art. 483.

O que mais cai na prova

  • A autoridade competente pode obrigar o menor a abandonar o serviço prejudicial.
  • A empresa deve proporcionar todas as facilidades para mudar de funções.
  • Se a empresa tomar as medidas possíveis e recomendadas, configura-se a rescisão do contrato na forma do art. 483.
Pegadinha comum

A banca diz que a empresa pode simplesmente demitir o menor; antes, deve facilitar a mudança de função.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 407

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.