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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção I — Disposições Gerais

Art. 402 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)

Parágrafo único. O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967) (Vide art. 7º, XXX, XXXIII, e art. 227, § 3º, da Constituição Federal de 1988)

Entenda o Art. 402

Para a CLT, menor é o trabalhador de quatorze até dezoito anos. As regras do capítulo valem para ele, salvo em oficinas onde só trabalham familiares sob direção do pai, mãe ou tutor, ainda assim respeitados os arts. 404, 405 e a Seção II.

O que mais cai na prova

  • Menor é o trabalhador de quatorze até dezoito anos.
  • Exceção: oficinas com exclusivamente pessoas da família sob direção do pai, mãe ou tutor.
  • Mesmo na exceção, aplicam-se os arts. 404, 405 e a Seção II.
Pegadinha comum

A banca diz que, em oficina familiar, nenhuma regra de proteção se aplica; os arts. 404, 405 e a Seção II continuam valendo.

Na prática

Adolescente de 16 anos que trabalha na oficina da família sob direção do pai continua protegido, por exemplo, contra o trabalho noturno.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 402

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.