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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção I — Disposições Gerais

Art. 405 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Ao menor não será permitido o trabalho: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967) (Vide art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988)

I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)

§ 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

a) prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 4º Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Entenda o Art. 405

O menor não pode trabalhar em locais perigosos ou insalubres nem em locais ou serviços prejudiciais à moralidade. Trabalho nas ruas e praças depende de autorização do Juiz de Menores.

O que mais cai na prova

  • Proibidos locais e serviços perigosos ou insalubres do quadro aprovado.
  • Proibidos locais ou serviços prejudiciais à moralidade.
  • Trabalho em ruas, praças e logradouros depende de prévia autorização do Juiz de Menores.
  • O § 3º lista como prejudiciais à moralidade teatros de revista, boates, cassinos, atividades circenses de risco, escritos impróprios e venda a varejo de bebidas alcoólicas.
  • Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.
Pegadinha comum

A banca diz que o trabalho de rua é livre para o menor; o texto exige prévia autorização do Juiz de Menores.

Na prática

Adolescente que pretende vender jornais na rua precisa de autorização prévia do Juiz de Menores.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 405

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.