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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção I — Disposições Gerais

Art. 406 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras a e b do § 3º do art. 405: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Entenda o Art. 406

O Juiz de Menores pode autorizar o menor a trabalhar em teatros, cinemas, boates e circos (letras a e b do § 3º do art. 405) se houver finalidade educativa ou a peça não prejudicar a moral, ou se a ocupação for indispensável à subsistência.

O que mais cai na prova

  • A autorização é do Juiz de Menores.
  • Vale para as atividades das letras a e b do § 3º do art. 405.
  • Hipótese 1: representação com fim educativo ou peça sem prejuízo à formação moral.
  • Hipótese 2: ocupação indispensável à subsistência do menor ou de pais, avós ou irmãos, sem prejuízo moral.
Pegadinha comum

A banca diz que a autorização é do empregador ou do pai; o texto atribui ao Juiz de Menores.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 406

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.