Art. 406 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras a e b do § 3º do art. 405: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)