Art. 404 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas e as 5 (cinco) horas. (Vide art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988)