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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção I — Disposições Gerais

Art. 404 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas e as 5 (cinco) horas. (Vide art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988)

Entenda o Art. 404

Quem tem menos de 18 anos não pode trabalhar à noite, considerado o período das 22 horas às 5 horas.

O que mais cai na prova

  • Vedado ao menor de 18 anos.
  • Trabalho noturno é o executado entre 22 horas e 5 horas.
Pegadinha comum

A banca altera o horário para 21 às 5 ou 22 às 6.

Na prática

Adolescente de 17 anos não pode fazer turno que vá das 20h à meia-noite, pois parte dele cai no período noturno.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 404

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.