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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DA RESCISÃO

Art. 485 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os artigos 477 e 497.

Entenda o Art. 485

Quando a atividade da empresa cessa por morte do empregador, os empregados têm direito, conforme o caso, à indenização dos arts. 477 e 497.

O que mais cai na prova

  • Vale quando cessa a atividade da empresa por morte do empregador.
  • A indenização é a dos arts. 477 e 497, conforme o caso.
Pegadinha comum

A banca diz que a morte do empregador extingue o contrato sem qualquer indenização.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 485

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.