Art. 493 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.
Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO VII — DA ESTABILIDADE
Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.
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Falta grave é a prática de qualquer dos fatos listados no art. 482 quando, por se repetirem ou pela sua natureza, representem séria violação dos deveres do empregado.
A banca diz que qualquer falta, mesmo leve e isolada, é falta grave; o texto exige séria violação dos deveres, pela repetição ou pela natureza.
O empregado que repete várias vezes a mesma conduta faltosa do art. 482 pode ter o conjunto tratado como falta grave.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.