Art. 497 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.
Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO VII — DA ESTABILIDADE
Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.
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Se a empresa se extingue sem força maior, o empregado estável despedido tem direito à indenização por rescisão de contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.
A banca diz que a indenização é simples ou que cabe também com força maior; o texto fala em dobro e sem força maior.
A empresa fecha por decisão dos sócios, sem força maior. O empregado estável recebe a indenização em dobro.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.