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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO VII — DA ESTABILIDADE

Art. 497 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.

Entenda o Art. 497

Se a empresa se extingue sem força maior, o empregado estável despedido tem direito à indenização por rescisão de contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.

O que mais cai na prova

  • Hipótese: extinção da empresa sem motivo de força maior.
  • Beneficiário: empregado estável despedido.
  • A indenização é em dobro.
Pegadinha comum

A banca diz que a indenização é simples ou que cabe também com força maior; o texto fala em dobro e sem força maior.

Na prática

A empresa fecha por decisão dos sócios, sem força maior. O empregado estável recebe a indenização em dobro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 497

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.