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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO VII — DA ESTABILIDADE

Art. 496 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

Entenda o Art. 496

Quando a volta do empregado estável ao trabalho não for aconselhável, por causa da incompatibilidade gerada pelo conflito, o tribunal do trabalho pode converter a reintegração em indenização.

O que mais cai na prova

  • A conversão é feita pelo tribunal do trabalho, não pelo empregador.
  • O motivo é o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, em especial se o empregador for pessoa física.
  • A indenização segue o artigo seguinte.
Pegadinha comum

A banca diz que o empregador decide sozinho converter a reintegração em indenização; quem converte é o tribunal.

Na prática

Um empregado estável que trabalhava para um patrão pessoa física ganha a ação, mas o tribunal entende a volta desaconselhável e converte em indenização.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 496

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.