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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO VII — DA ESTABILIDADE

Art. 494 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação.

Parágrafo único. A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

Entenda o Art. 494

O empregado acusado de falta grave pode ser afastado das funções, mas a despedida só vale depois do inquérito que confirme a acusação. A suspensão dura até a decisão final do processo.

O que mais cai na prova

  • A suspensão do acusado é faculdade (poderá ser suspenso).
  • A despedida só se torna efetiva após o inquérito que verifique a procedência da acusação.
  • A suspensão perdura até a decisão final do processo.
Pegadinha comum

A banca afirma que o empregador pode despedir de imediato e apurar depois; a despedida só se efetiva após o inquérito.

Na prática

A empresa acusa um empregado de falta grave, o suspende e só pode dispensá-lo quando o inquérito confirmar a acusação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 494

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.