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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › CAPÍTULO VII — DA ESTABILIDADE

Art. 498 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma do artigo anterior.

Entenda o Art. 498

O mesmo direito à indenização em dobro vale para os empregados estáveis quando há fechamento de estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem força maior.

O que mais cai na prova

  • Cobre fechamento de estabelecimento, filial ou agência e supressão necessária de atividade.
  • Só se aplica sem ocorrência de motivo de força maior.
  • Protege os empregados estáveis que ali exerçam suas funções, na forma do artigo anterior.
Pegadinha comum

A banca limita o direito à extinção total da empresa; o artigo também alcança filial, agência ou atividade suprimida.

Na prática

A empresa fecha uma filial sem força maior. Os empregados estáveis daquela filial têm direito à indenização.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 498

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.